Processo 3001728-22.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001728-22.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3001728-22.2026.8.06.6064 AUTOR: SILVANA DE SOUSA RODRIGUES, JOSE EVANDRO RODRIGUES MOTA REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO DECISÃO                                     Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SILVANA DE SOUSA RODRIGUES e JOSÉ EVANDRO RODRIGUES MOTA em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO GROUP O NOVO CONCEITO, conforme qualificação constante na petição inicial de ID 204285211. Sustentam os promoventes que a primeira autora aderiu ao programa de proteção veicular administrado pela requerida, tendo como objeto o veículo Renault Sandero Authentique 1.0, ano e modelo 2016, de placa QGI-5H87, de propriedade de João Paulo Portela, conforme se extrai do contrato de filiação de ID 204287030 e CRLV-e de ID 204287031. Afirmam que o referido automóvel era utilizado pelo segundo promovente, seu filho, e que, na data de 25 de janeiro de 2026, ele se envolveu em um acidente automobilístico na Avenida Juaci Sampaio Pontes, caracterizado por colisão traseira sucessiva (engavetamento) com outros dois veículos: um Fiat Uno Economy, placa ORX2G64, e um Peugeot 2008 Allure Pack, placa RMJ9I83, conforme Boletim de Ocorrência nº 931-19524/2026 de ID 204287026. Alegam que o veículo Peugeot 2008 sofreu perda total e o Fiat Uno suportou danos materiais expressivos. Todavia, ao acionar a associação promovida para a cobertura de danos causados a terceiros - cujo limite contratual previsto na proposta é de R$60.000,00 -, foram surpreendidos com a recusa parcial de cobertura, sob a justificativa de que, em colisões múltiplas, o regulamento interno da associação limita o ressarcimento apenas ao "primeiro veículo colidido", conforme previsto no artigo 87 do regulamento de ID 204287030. Em razão dessa recusa, apontam que o segundo promovente realizou o pagamento espontâneo de R$5.340,34 ao proprietário do veículo atingido, a título de franquia securitária, conforme comprovante de ID 204287041, além de estarem sofrendo cobrança regressiva por parte da seguradora Allianz Seguros, no valor de R$13.110,20, em razão dos reparos efetuados no Peugeot 2008, conforme documentos de ID 204287046 e ID 204287051. Diante desse contexto, requereram em sede de tutela de urgência liminar que a promovida seja compelida a abster-se de transferir exclusivamente aos autores os prejuízos decorrentes do segundo veículo envolvido no sinistro ou, subsidiariamente, que se abstenha de negar a responsabilidade contratual relacionada ao evento até o provimento jurisdicional definitivo, sob o fundamento de que a limitação imposta pela ré é abusiva, viola o dever de informação e o Código de Defesa do Consumidor. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Natureza da Relação Jurídica De início, é oportuno consignar que a relação estabelecida entre as partes possui evidente natureza consumerista. A associação requerida, embora constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, oferece de maneira habitual e…

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