Processo 3001728-34.2025.8.06.0122

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001728-34.2025.8.06.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3001728-34.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE JESU JERONIMO DE LIMA APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por JOSE JESU JERONIMO DE LIMA e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da contratação de título de capitalização por consumidor analfabeto, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário, a forma de restituição dos valores cobrados, a configuração do dano moral, o termo inicial dos juros e da correção monetária e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. Aplicam-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A instituição financeira responde pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, salvo prova de excludente legal. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação do título de capitalização. A juntada de extratos bancários não demonstra manifestação válida de vontade. A condição de pessoa analfabeta exige prova segura da contratação e observância das formalidades legais. 5. A ausência de contrato ou de documento idôneo que demonstre a adesão ao serviço impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da nulidade dos descontos. 6. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço. A privação de verba alimentar ultrapassa mero aborrecimento e gera dano moral presumido. O valor de R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos anteriores a 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples. Os descontos posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro, quando comprovados. 8. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde cada desconto indevido. A correção monetária dos danos materiais flui desde o efetivo prejuízo. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento. 9. A fixação dos honorários por equidade não é cabível quando possível a aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, afastada a sucumbência recíproca. TESE DE JULGAMENTO: A instituição financeira responde pelos descontos realizados em benefício previdenciário quando não comprova a contratação do…

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