Processo 3001728-59.2024.8.06.0222
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001728-59.2024.8.06.0222 RECORRENTE: BERNARDA DA SILVA QUARESMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. CAMINHOS (LOGS) DE CONTRATAÇÕES VIA APLICATIVO BANCÁRIO APRESENTADOS. VALORES DOS MÚTUOS CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Bernarda da Silva Quaresma, objetivando a reforma de sentença proferida pela 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência, por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID18656696) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela promovente na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões do Recurso Inominado, de ID 18656700, a parte recorrente argumenta que a falta de clareza na comunicação e no processo de contratação por parte da instituição financeira caracteriza má-fé, justificando a devolução dos valores em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a simples apresentação de telas sistêmicas pela parte ré não é suficiente para comprovar a autenticidade e a integridade das informações, uma vez que não foram apresentados logs de acesso ou auditoria que garantam a veracidade dos dados. Assim, a recorrente busca a reforma da sentença de origem para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. O recorrido apresentou Contrarrazões no ID (18656706) nas quais, inicialmente, alega ofensa ao princípio da dialeticidade e mérito rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Antes da análise meritória, passo a apreciar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscita pelo recorrido, em sede de contrarrazões. 1. Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de…
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