Processo 3001731-10.2025.8.06.0018

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001731-10.2025.8.06.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001731-10.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FELIPE MATOS SOARES RÉ: C A A ARRUDA VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FELIPE MATOS SOARES em face de C ARRUDA VEÍCULOS LTDA. A parte autora alega que adquiriu da promovida um veículo Citroën C3, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), pago integralmente, o qual passou a apresentar, desde a retirada, diversos vícios ocultos, tais como problemas na injeção eletrônica, no sistema de freios, no motor e ausência do catalisador. Sustenta que, embora a requerida tenha concedido garantia de 90 (noventa) dias e se comprometido a realizar os reparos, o automóvel permaneceu por mais de 30 (trinta) dias na oficina sem que os defeitos fossem sanados, circunstância que motivou o registro de boletins de ocorrência. Afirma que exerce a profissão de motorista de aplicativo e que a indisponibilidade do veículo comprometeu sua principal fonte de renda, ocasionando prejuízos materiais e morais, razão pela qual busca a responsabilização da ré pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão contratual, restituição no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), indenização por danos materiais no valor de R$775,66 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), lucros cessantes no valor de R$6.050,00 (seis mil e cinquenta reais), indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de condenação da promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em decisão de ID 184519697 foi deferida a inversão do ônus da prova, contudo foi indeferido o pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios e indeferida a tutela de urgência pleiteada. A promovida defendeu que inexiste qualquer vício oculto de sua responsabilidade, sustentando que o veículo adquirido pelo autor é usado, com aproximadamente oito anos de utilização e mais de 125 mil quilômetros rodados, sendo naturais os desgastes apresentados e incompatível a expectativa de desempenho equivalente ao de um veículo novo. Alegou que não há prova técnica apta a demonstrar a existência de defeito preexistente à compra, razão pela qual não cabe a inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Aduziu, ainda, que o automóvel permaneceu em uso pelo demandante, conforme demonstrado por registros de infrações de trânsito posteriores à aquisição, afastando a alegação de imprestabilidade do bem. Sustentou que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar vício oculto, danos materiais ou lucros cessantes, por consistirem em despesas de manutenção ordinária, às quais são inerentes ao uso de veículo seminovo, notas fiscais sem vínculo com o autor, documentos ilegíveis e recibos produzidos unilateralmente, sem comprovação idônea da perda de renda, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo a parte autora pleiteado a realização de audiência de instrução e…

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