Processo 3001731-70.2025.8.06.0095

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3001731-70.2025.8.06.0095
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipu
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO VARA ÚNICA DE IPU   PROCESSO Nº: 3001731-70.2025.8.06.0095 AUTOR: B. H. S. REU: C. R. R.   SENTENÇA    Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de C. R. R., objetivando a apreensão do veículo MOTO/HONDA BIZ 110/CBS, COR VERMELHA, ANO/MODELO 2023/2024, PLACAS SBH5E14 e CHASSI Nº 9C2JC7000RR006307, diante da inadimplência de contrato de abertura de crédito, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Intimada para recolher as custas processuais, a parte autora o fez, conforme se infere das Guias de Recolhimento acostadas nos Id's números 186066755 a 186066758. Posteriormente, a parte requerente apresentou petição requerendo a desistência da presente ação, com a consequente homologação judicial, diante do adimplemento do débito pela parte promovida, conforme se verifica no petitório de Id nº 206776387. Eis o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Dispõe ainda o §4º do referido dispositivo legal que, antes da apresentação de contestação, a desistência da ação independe do consentimento da parte ré, bastando a manifestação de vontade da parte autora. No caso telado, verifica-se que a parte promovida sequer foi citada, razão pela qual a desistência formulada pelo autor prescinde de anuência da parte contrária, sendo plenamente válida e eficaz. Assim, inexistindo qualquer impedimento jurídico ao acolhimento do pedido formulado pela parte promovente, e sendo inequívoca a sua manifestação de vontade no sentido de não mais prosseguir com a demanda, impõe-se a homologação da desistência. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por BANCO HONDA S/A e, por conseguinte, JULG O EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte promovente, já recolhidas. Sem honorários, porquanto não houve apresentação de contestação pela promovida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipu (CE), 22 de julho de 2026.   CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO                                                            Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados