Processo 3001731-86.2025.8.06.0122

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001731-86.2025.8.06.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001731-86.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO GOMES DE CARVALHO APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. LOGS SISTÊMICOS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência ou nulidade de contratação de título de capitalização c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, alegando descontos não autorizados em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de 1 salário mínimo. Juntou planilha de descontos entre 20/05/2022 e 02/10/2025, no total de R$ 902,94, e extratos bancários com débito de "TITULO DE CAPITALIZACAO", inclusive em 02/10/2025, no valor de R$ 21,95. A sentença declarou inexistentes os débitos, condenou a ré à restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, mas afastou os danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. O autor apelou buscando danos morais, adequação dos consectários e majoração dos honorários. O banco apelou sustentando contratação eletrônica válida, força probatória dos logs, afastamento ou limitação da repetição do indébito e adequação dos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os logs sistêmicos e telas internas apresentados pelo banco comprovam contratação eletrônica válida do título de capitalização; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se os consectários da repetição do indébito devem incidir desde cada desconto; (iv) se os descontos indevidos e reiterados sobre verba previdenciária de consumidor idoso geram dano moral indenizável; (v) se os juros sobre a indenização moral devem fluir desde o evento danoso; (vi) se a sucumbência deve ser redistribuída e os honorários fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, III, 6º, VIII, 14 e 39, III, do CDC, além dos arts. 373, II, 425, V, e 429, II, do CPC. Demonstrados os descontos pelo consumidor, incumbia ao fornecedor comprovar contratação válida, informada e aderida. A decisão inicial atribuiu expressamente ao banco o ônus de apresentar comprovante da licitude dos descontos e contrato assinado pela parte autora (ID 36051179). 4. Os documentos apresentados por BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, consistentes em material ilustrativo da jornada de contratação em terminal de autoatendimento e logs sistêmicos com registros de "VALIDACAO DA BIOMETRIA", "CONSULTA DO PERFIL DO CLIENTE" e "AQUISICAO DE TIT. CAPIT." não comprovam, por si sós, o inteiro teor das condições aceitas, a autorização específica de débito, o consentimento informado nem a correlação auditável entre a autenticação biométrica e o ato concreto de contratação. A validade abstrata da contratação eletrônica não dispensa prova suficiente de sua regularidade no caso concreto. 5. Ausente prova de contratação válida, a cobrança é indevida. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível para cobranças posteriores a 30/03/2021 quando não demonstrado engano…

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