Processo 3001731-95.2026.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001731-95.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : PAULO CESAR PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : VINICIUS FROSSARD (OAB RJ117538) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça; 2. O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que há comprovação de cobrança de faturas a partir do ano de 2025 com consumo incompatível com a média histórica do Autor. Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88. Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 08 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 5.000,00. Outrossim, intime-se a parte Autora para que proceda ao depósito em juízo do valor referente à média de consumo mensal que ora fixo em 180 kWh, devendo comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência ora deferida. Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se por OJA de plantão.
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