Processo 3001732-81.2026.8.06.0075
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 3001732-81.2026.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS EDUARDO MENDES DE ALENCAR Requerido: Enel DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Medida Liminar ajuizada por Carlos Eduardo Mendes de Alencar em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL. Em sua exordial, o requerente alega que é titular da unidade consumidora n° 60446820 e que, a partir de outubro de 2025, houve um aumento expressivo nas faturas de energia. Relata que a concessionária não realizou a correta classificação tarifária de sua unidade consumidora, mantendo-a na modalidade residencial quando deveria ser rural, e que, a despeito das tentativas de solução administrativa e substituições de medidores defeituosos, as faturas excessivas continuaram a ser emitidas. Ainda, aduz que teve seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito em razão de tais cobranças e que há o risco iminente de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Sustenta o seu direito com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços e na impossibilidade de suspensão de serviço essencial por débito pretérito ou incontroverso decorrente de erro tarifário. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de energia e determinar a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência total da ação para a declaração da cobrança incorreta, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Verifico que o sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe) deslocou o processo para a fila "concluso análise de prevenção", haja vista a existência de feitos compostos pelas mesmas partes e assuntos iguais, o PJe identificou prevenção dos autos deste processo com outra demanda, 3002764-37.2026.8.06.0297, tramitando na Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. É o relatório. Decido. Em respeito ao princípio da perpetuação da jurisdição, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, esse princípio foi adotado pelo CPC em seu art. 43. Acrescento que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC. Analisando os autos dos processos supracitados, vislumbro identidade de partes e pedidos, no entanto, o feito supracitado foi extinto sem resolução de mérito em razão de ter superado o valor de alçado, tornando o incompetente o referido núcleo para processar e julgar a demanda. No caso, o processo extinto possui rito diverso do rito da presente demanda. Por esse motivo, a aplicação do art. 286, II do CPC abrange somente as demandas distribuídas a juízos com idêntica competência sobre a matéria e territorial. O art. 286 do CPC elenca hipóteses de distribuição por dependência, vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por…
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