Processo 3001732-90.2025.8.06.0051
TJCE • Petição Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001732-90.2025.8.06.0051 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LOJAO DOS PISOS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade e Débitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Lojão Dos Pisos Ltda em face do Departamento Estadual De Trânsito Do Ceará - Detran/Ce. Em síntese, a parte autora, empresa de pequeno porte, relata que realizou a venda de veículo automotor a terceiro em 23/01/2020, com a devida tradição do bem, não exercendo mais qualquer posse ou domínio sobre o referido veículo. Além disso, sustenta que o adquirente deixou de efetuar a transferência de titularidade, motivo pelo qual a autora continua sendo indevidamente responsabilizada por débitos posteriores à venda, incluindo multas e tributos. Dessa forma, requer a declaração de inexistência dos débitos e a exclusão de sua responsabilidade sobre o veículo. Documentos anexos à inicial (ID 182919087 a 18291909). Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e intimando os requeridos para apresentação e de contestação (ID 196923896). Contestação do DETRAN/CE (ID 201920636) na qual apresentou preliminares, entre elas a de ilegitimidade passiva, em razão de não ter participado do contrato entre particulares. No mérito, sustentou que não pode desvincular a propriedade de um veículo e , assim, afastar a responsabilidade do proprietário que consta na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), sem que novo o proprietário/adquirente do veículo seja apontado. Despacho em ID 2075673000, do julgamento antecipado. Réplica em ID 212061308. É o breve relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: - não houver necessidade de produção de outras provas; - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da…
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