Processo 3001734-22.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001734-22.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001734-22.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR(A): Des. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANCA AGRAVANTE : HOTEL GRANVILLE LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. Caso em exame : Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e taxa sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante alega não possuir condições de arcar com as custas e despesas relativas aos embargos à execução. Questão em discussão: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O EMBARGANTE COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Razões de decidir: INEXISTE prova da HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, conforme Súmula 481 do STJ. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 481 e Súmula 39 do TJRJ.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo em face de decisão (Evento 9 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual, em   embargos à execução fiscal, indeferiu a gratuidade de justiça ao Agravante-Embargante, nos seguintes termos: “(...) Considerando que a parte autora não é pessoa jurídica filantrópica, não havendo comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça. Aplicável a Súmula 121 do TJERJ. "Súmula nº. 121 GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA EXCEPCIONALIDADE  A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Venham as custas judiciais e a taxa judiciária devida no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.” (sic) O recorrente sustenta que pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade desde que comprovem impossibilidade financeira, conforme artigos 98 e 99 do CPC e Súmula 481 do STJ. Afirma estar atravessando grave dificuldade econômica, evidenciada pelo elevado débito tributário executado, de R$ 239.250,29, e pela penhora do imóvel onde exerce suas atividades, o que compromete o funcionamento da empresa e impede o pagamento imediato das custas processuais. Alega que o juízo de origem interpretou de forma restritiva a Súmula 121 do TJRJ e deixou de analisar concretamente sua situação financeira, violando o acesso à Justiça e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, que a constituição de advogado particular não afasta o direito ao benefício. Aduz a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, pois há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave decorrente de atos expropriatórios sobre o imóvel e do possível cancelamento do processamento dos embargos por falta de recolhimento das custas. Requer, assim: a) concessão liminar de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e o andamento da execução fiscal até o julgamento do recurso; b) provimento do agravo para reformar a decisão e conceder a gratuidade de justiça; c) subsidiariamente, autorização para recolhimento das custas ao final…

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