Processo 3001734-29.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3001734-29.2025.8.06.0029 Polo Ativo: JOANA LEITE BRASIL Polo Passivo: BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega que, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Houve contestação e réplica. Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se em ID 195346780, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento. É o breve relatório. Decido. 2.Preliminares: 2.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida. Assim, rejeito a mencionada preliminar. Ademais, consigno ainda que o fato de o contrato encontra-se excluído não impede a propositura da presente ação, uma vez que a parte requerente ajuizou a ação dentro do prazo legal. 2.2. CONEXÃO: Quanto à preliminar de conexão, igualmente deve ser rejeitada, porquanto não se verifica a identidade exigida pelo art. 55 do CPC entre as demandas apontadas pelo requerido. Embora ambas tratem de relações contratuais, os feitos dizem respeito a contratos distintos, com pedidos igualmente diversos (anulação contratual e indenização por danos morais). Assim, a mera similitude de natureza não configura conexão, sendo imprescindível a identidade do objeto ou da causa de pedir, o que não ocorre no caso em exame. 2.3. JUSTIÇA GRATUITA: Em relação à impugnação da assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, uma vez que cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença acolheu em parte a impugnação, sujeitando a impugnada ao pagamento das custas iniciais do processo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como de 10% (dez por cento) das demais despesas processuais e verbas de sucumbência. 2. Tratando-se de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. No caso dos autos, verifica-se que o impugnante não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da impugnada. Esta, ao contrário, acostou aos autos seu extrato de pagamento dos rendimentos recebidos do Governo do Estado do Ceará, atestando que em decorrência de seu cargo de professor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 3.665,42 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus probatório, a sentença deve ser…
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