Processo 3001734-42.2025.8.06.0154

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001734-42.2025.8.06.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001734-42.2025.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO AMARO DE OLIVEIRA APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA DA SILVA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em suposto contrato de locação de caminhão caçamba celebrado por aplicativo de mensagens, ao fundamento de inexistência de título executivo por ausência de assinatura do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de assinatura do devedor é cognoscível por exceção de pré-executividade; (iii) se o documento, ainda sob o art. 784, VIII, do CPC, constitui título executivo; (iv) se a jurisprudência sobre mitigação de testemunhas e contratos eletrônicos aproveita ao apelante; (v) se a boa-fé objetiva supre a ausência de título. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste nulidade, pois o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já encontrou fundamento suficiente, bastando expor as razões determinantes do convencimento. 4. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título são matéria de ordem pública, aferível de plano e sem dilação probatória, sendo adequada a exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ). 5. A assinatura do devedor é requisito essencial do documento particular como título executivo (art. 784, III, do CPC), e sua ausência configura vício insanável que retira do instrumento a certeza, a liquidez e a exigibilidade exigidas pelo art. 783 do CPC. 6. A invocação do art. 784, VIII, do CPC não supre a falta de manifestação de vontade documentada do devedor nem dispensa a liquidez, agravada, no caso, pela divergência entre o valor da inicial e o da memória de cálculo e pela inclusão de multa e honorários sem amparo contratual. 7. A jurisprudência que mitiga a exigência de testemunhas e valida assinaturas eletrônicas pressupõe instrumento subscrito pelo devedor, hipótese diversa da dos autos, em que falta a própria assinatura do obrigado (distinguishing). 8. A boa-fé objetiva não cria título executivo onde a lei não o reconhece, ante o princípio da tipicidade; a extinção da execução não nega o crédito, remetendo o credor às vias cognitivas adequadas. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura do devedor em documento particular impede sua caracterização como título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), vício de ordem pública aferível por exceção de pré-executividade, sem dilação probatória. 2. A invocação do art. 784, VIII, do CPC não dispensa os requisitos de certeza e liquidez nem supre a falta de subscrição do obrigado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III e VIII, 803, I, 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 489, §1º, IV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº…

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