Processo 3001735-60.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001735-60.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3001735-60.2025.8.06.0143 APELANTE: DIONIZIA FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta por Dionizia Ferreira de Oliveira em face de sentença proferida pelo MM. Juíz da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco Pan S/A.            Dionizia Ferreira de Oliveira ingressou com a presente ação em desfavor do Banco Pan S/A, alegando, em síntese, que ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado fraudulento sob o contrato de nº 337298872-9 junto à instituição financeira requerida. Negou que tenha contraído o citado empréstimo ou que tenha autorizado a instituição financeira a realizá-lo em seu nome. Por tal razão, pugnou pela nulidade do negócio jurídico, pela restituição dos valores indevidamente descontados e pela fixação de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).          Na sequência, o Magistrado singular julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID nº 0035903218): "Por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Comarca, verificou- se que a parte autora, no dia 15/10/2025, ajuizou 02 (duas) ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano material e moral com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência contra a mesma instituição financeira alegando, em resumo, não ter firmado os contratos de empréstimos consignados/contratação de cartão de crédito (cartão com reserva de margem consignado) requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. As mencionadas ações, ajuizadas em 15/10/2025, nesta unidade judiciária contra o BANCO PAN S.A. foram as seguintes: 3000391 44.2025.8.06.0143 e 3001735-60.2025.8.06.0143. Percebe-se que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos em face do mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos em processos diversos. Vale dizer, para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma ação, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. Certo é que, se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso.   Eventuais sentimentos negativos experimentados por alguém em razão da conduta de uma mesma pessoa não podem caracterizar dano moral diverso, pois, repita-se à exaustão, o abalo é único. Assim, reputo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, mesmo sendo o réu único, viola os mais basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilizar-se das vias judiciais. […] Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, bem como do art. 5°, inciso LV da CF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo a ação sem resolução do mérito."            Apelação ID nº 0035903220, na qual a autora/apelante sustenta que a sentença extinguiu indevidamente a ação sem…

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