Processo 3001736-58.2024.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001736-58.2024.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001736-58.2024.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: MARIA PERPETUA DO SOCORRO ARAUJO VERAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ATENÇÃO DOMICILIAR. COBERTURA CONTRATUAL. CUIDADOR. DANO MORAL. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, que conheceu e deu parcial provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a condenação ao fornecimento de tratamento domiciliar em favor da ora embargada.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre internação domiciliar e atenção domiciliar; (ii) se houve omissão quanto ao suposto desamparo legal da cobertura, inclusive no tocante ao cuidador diário; (iii) se houve omissão quanto ao dano moral e aos precedentes que afastam indenização automática por negativa de cobertura; (iv) se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto probatório ou à substituição do entendimento colegiado por outro mais favorável à parte. 4. Não há omissão quanto à distinção entre internação domiciliar e atenção domiciliar, pois o acórdão concluiu, com base na prescrição médica, na condição neurológica grave da beneficiária, na dependência de terceiros e na negativa administrativa fundada em pontuação interna, que a assistência domiciliar era necessária à continuidade do tratamento e não poderia ser afastada por critério administrativo da operadora. 5. A ausência de previsão contratual específica não autoriza a recusa de cobertura de tratamento indispensável à doença coberta, pois as cláusulas limitativas em contrato de plano de saúde devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva, da finalidade assistencial do pacto, do art. 47 do CDC e da vedação de desvantagem exagerada prevista no art. 51, IV, do CDC. 6. A insurgência relativa ao cuidador não revela vício integrativo, pois a sentença determinou o custeio de equipe multidisciplinar nos moldes da indicação médica, inclusive cuidador das 07h00 às 22h00, e o acórdão manteve os demais termos da sentença em razão da necessidade concreta da assistência domiciliar, não sendo possível reabrir tal discussão pela via dos embargos. 7. Não há omissão quanto ao dano moral, pois o acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço em contexto de comprovada vulnerabilidade, considerando a incapacidade da paciente, o quadro clínico grave, a dependência funcional e a recusa do tratamento domiciliar, distinguindo-se das hipóteses em que há mero inadimplemento contratual sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de alterar a conclusão do julgamento, são incabíveis os efeitos modificativos pretendidos. Não se aplica multa por embargos protelatórios, pois, embora haja pretensão…

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