Processo 3001737-44.2025.8.06.0009

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001737-44.2025.8.06.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001737-44.2025.8.06.0009  PROMOVENTE: TIAGO RIBEIRO CARVALHO BARROS PROMOVIDO(A): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA TIAGO RIBEIRO CARVALHO BARROS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), todos qualificados nos autos, alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho Miami/EUA (MIA) a Fortaleza/CE (FOR), no voo LA 8189, com partida prevista para 25 de novembro de 2025, às 2h35, e chegada às 11h35, num voo direto. Narra que, dias antes da viagem, foi informado de que o voo original fora cancelado, sendo reacomodado em um novo itinerário com conexão em São Paulo (GRU), com partida às 9h35 do mesmo dia e chegada apenas às 1h55 do dia seguinte, totalizando aproximadamente 16 horas e 20 minutos de viagem. Informa que sofreu nova alteração unilateral, sendo novamente reacomodado em voo com partida às 19h00 do dia 25/11/2025 e chegada às 11h10 do dia 26/11/2025, também com conexão em Guarulhos e espera de 2 horas e 22 minutos, perfazendo as mesmas 16 horas e 20 minutos de duração total. Alega que não recebeu assistência material adequada (alimentação, hospedagem), arcando com gastos de três refeições no aeroporto, estimadas em R$ 150,00 cada, totalizando R$ 450,00. Afirma ter perdido um dia de trabalho, que estima em R$ 572,00. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 1.022,00. Em sua contestação (ID 193627398), a empresa ré arguiu, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de readequação da malha aérea, fato que configuraria excludente de responsabilidade. Aduziu que prestou a assistência material devida e realocou o autor em voo subsequente. Defendeu a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de prejuízo, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 195368086), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.  Conforme dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. DA PRELIMINAR A parte promovida pugna pela suspensão do processo, com base na decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), que determinou o sobrestamento nacional dos feitos que versem sobre a responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de atraso, cancelamento ou alteração de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A controvérsia submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente delimitado, restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º,…

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