Processo 3001738-03.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001738-03.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: SAMARA ALEXANDRE DA SILVA APELANTE/APELADO: BANCO CETELEM S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. DIVERGÊNCIAS CADASTRAIS E FALHA NA COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis recíprocas interpostas por Samara Alexandre da Silva e pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado (contrato nº 22-843090092/20, fruto de refinanciamento), com determinação de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário de pensão por morte (um salário mínimo) e compensação com o crédito liberado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora apela buscando a fixação de danos morais em R$ 10.000,00, e o banco apela sustentando a validade do contrato digital e o descabimento da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital via plataforma ClickSign é válido, considerando as divergências cadastrais; (ii) se a declaração de nulidade contratual e a consequente restituição dos valores descontados foram corretamente aplicadas; (iii) se os índices de correção monetária e juros de mora observaram o regime legal vigente; (iv) se a fraude bancária consistente na contratação indevida de empréstimo consignado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação digital, verificando-se divergência entre o endereço cadastral da consumidora (Acopiara/CE) e o constante no contrato (Simões Filho/BA), intermediação por correspondente bancário sediado no Estado do Espírito Santo sem vínculo geográfico com a consumidora, e inconsistência no número de telefone utilizado para autenticação via token. 4. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias, sendo o risco da atividade suportado pelo fornecedor do serviço, e não pelo consumidor vulnerável. 5. A restituição dos valores descontados foi corretamente fixada na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com incidência do INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e IPCA com juros pela Taxa Selic a partir de então, conforme a Lei nº 14.905/2024. 6. A compensação entre a condenação e o crédito disponibilizado à autora foi corretamente deferida, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 7. Os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 5.000,00 (cinco…
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