Processo 3001738-65.2025.8.06.0094

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001738-65.2025.8.06.0094
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO: Nº 3001738-65.2025.8.06.0094 (PJE-SG) RECORRENTE: MARIA ZILMA E SILVA RECORRIDA: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR SEGURO NÃO CONTRATADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO. ART. 485, I DO CPC/15. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA E DIREITO ALEGADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO.   Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.   Fortaleza, data da assinatura online.   EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR   VOTO   I. RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ZILMA E SILVA restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida.   Na petição inicial, a parte autora alega que percebeu desconto em sua conta bancária referente a um seguro no valor de R$ 39,90, realizado em 13/04/2022. Sustenta, contudo, que não realizou qualquer contratação dessa natureza junto à parte promovida, razão pela qual considera indevida a cobrança efetuada. Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência da relação contratual, restituição do valor e danos morais. Juntou extratos bancários (id 31901149).   Por meio de decisão, a parte autora foi intimada a apresentar a seguinte documentação:   "a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento;   b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizada, no máximo com data de 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação;   c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial;   d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar;   e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular;   f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda."   Em emenda à inicial, a parte autora alega que, estando previamente comprovado o direito por meio dos documentos já acostados e atualizados, requer o regular prosseguimento do feito.   Sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito. O magistrado entendeu que, embora devidamente intimada a apresentar a…

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