Processo 3001738-94.2025.8.06.0052
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Última movimentação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3001738-94.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, visando à anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) da Polícia Militar do Ceará (PMCE), regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/ASEP. Narra o autor que participou do referido certame e obteve 72 pontos na prova objetiva (prova tipo 2), sendo 32 pontos em conhecimentos básicos e 40 em conhecimentos específicos. Sustenta que não prosseguiu para as fases subsequentes do concurso porque a nota de corte para habilitação era de 75 pontos - da qual ficou a apenas 3 pontos - e que tal situação decorreu de ilegalidades nas questões nº 17, 47, 66, 75, 78, 82, 94 e 97, as quais impugna sob os seguintes fundamentos: (a) a questão nº 17 exigiria conhecimento de Análise Combinatória, matéria estranha ao edital; (b) a questão nº 47 seria ambígua por omitir dado essencial; (c) a questão nº 66 admitiria duas alternativas corretas (coautor e partícipe); (d) a questão nº 75 cobraria conteúdo de Direito Penal material não previsto no edital; (e) a questão nº 78 apresentaria duplo gabarito (alvará de soltura e salvo-conduto); (f) a questão nº 82 admitiria duas respostas corretas (letras D e E); (g) a questão nº 94 seria ambígua em razão da própria mudança de gabarito pela banca; e (h) a questão nº 97 cobraria legislação específica não prevista no programa. Com a inicial, pleiteou tutela de urgência para ser incluído nas fases subsequentes do certame. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 e requereu os benefícios da gratuidade de justiça, reconhecimento de relação de consumo e inversão do ônus da prova. Deferida em parte a tutela de urgência (decisão ID 179625678), para que a FUNECE atribuísse ao autor a pontuação da questão nº 82, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A FUNECE cumpriu a liminar e informou que, com o acréscimo de 01 ponto, a nova nota do autor passou a ser de 73 pontos, insuficiente para habilitá-lo à fase seguinte. A FUNECE apresentou contestação (ID 178716048) sustentando, em suma, a legalidade das questões impugnadas, a regularidade da motivação apresentada pela banca, a vedação ao reexame do mérito das provas pelo Poder Judiciário nos termos do Tema 485 do STF, a impropriedade da impugnação ao valor da causa e a improcedência dos pedidos. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 180307728), aderindo aos fundamentos da FUNECE e, especificamente quanto à questão nº 82, defendendo que a alternativa D não configura segunda resposta correta, por tratar o art. 105 do CP apenas de crimes processados mediante queixa, ao passo que crimes imprescritíveis são de ação penal pública incondicionada, inaplicável o perdão do ofendido. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de todos os pedidos, inclusive da tutela provisória, por ausência de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas (ID 179567138). O Estado do Ceará interpôs…
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