Processo 3001739-07.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3001739-07.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Shopping Centers Iguatemi S/A. Agravada: Lojas Le Biscuit S/A. Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de despejo liminar. Contrato de locação comercial garantido por fiança. Não cabimento do despejo liminar. Inteligência do inciso ix do parágrafo 1º do art. 59 da lei do inquilinato. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto pela Shopping Centers Iguatemi S/A., figurando como agravada Lojas Le Biscuit S/A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido Liminar nº 3113455-70.2025.8.06.0001, indeferiu a liminar de despejo. II. Questão em discussão: 2. Saber se é possível conceder a ordem liminar de despejo em contrato de locação comercial garantido por fiador. III. Razões de decidir: 3.1. É inadmissível o deferimento de medida liminar de despejo em contratos de locação garantidos por fiança, porquanto tal providência colide frontalmente com a disciplina normativa estabelecida pela Lei nº 8.245/1991. 3.2. O art. 59, parágrafo 1º, do mencionado diploma consagra o rol das hipóteses excepcionais em que se admite a desocupação liminar do imóvel, sem a prévia oitiva da parte demandada, condicionando, de forma inequívoca, a incidência da medida à inexistência de qualquer garantia locatícia. Trata-se de exigência que não comporta interpretação extensiva, sob pena de indevida ampliação de hipótese restritiva de direitos. 3.3. A presença de fiador, enquanto garantia pessoal idônea, elide a urgência que poderia, em tese, justificar a antecipação da tutela possessória, na medida em que assegura ao locador meio eficaz de satisfação de seu crédito, afastando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nessa perspectiva, a concessão de despejo liminar em tais circunstâncias implicaria desconsiderar a própria finalidade da garantia pactuada, esvaziando-lhe o conteúdo jurídico e comprometendo a coerência do sistema locatício. 3.4. Com efeito, a interpretação sistemática do regime legal evidencia que a tutela de urgência prevista no art. 59, §1º, da Lei de Locações ostenta caráter eminentemente excepcional, devendo ser aplicada com estrita observância dos pressupostos legais, notadamente a ausência de garantia contratual. Qualquer flexibilização desse requisito importaria violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de afrontar a estabilidade das relações contratuais. 3.5. Outrossim, não há como acolher o pleito recursal, de modo que a decisão recorrida se mostra irreprochável. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de…
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