Processo 3001741-58.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento Comum Cível
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2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001741-58.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA FRANCISCA DA SILVA AMARANTE REU: BANCO BRADESCO S.A. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO" proposta por ROSA FRANCISCA DA SILVA AMARANTE contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Da narrativa contida na inicial, infere-se que a Requerente nega a realização de contrato identificado como RMC - Reserva de Margem Consignável, sob o n° 20199005366000115000, o qual ensejou consignações e descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteia, portanto, a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores deduzidos, além de indenização por danos morais. Juntou, entre outros documentos, histórico de empréstimos consignados (ID 181280216). Despacho inicial deferiu gratuidade, inverteu o ônus da prova, determinou a juntada do contrato impugnado e determinou citação, encaminhando os autos ao Cejusc (ID 181295754). Infrutífera a tentativa conciliatória (ID 194209545), o réu apresentou contestação de ID 197003892. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, preenchendo o contrato todos os requisitos legais de validade, não havendo ato ilícito a ensejar reparação, razões pelas quais pugna pela improcedência dos pedidos ou, eventualmente, compensação de valores. Réplica de ID 199256298, refutando os argumentos defensivos e ressaltado a ausência de contrato. Ato ordinatório de ID 200537598 providenciou a intimação das partes para especificação de provas. A autora requereu julgamento antecipado (ID 201042632). O réu nada apresentou ou requereu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo. No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste magistrado, tornando desnecessária a dilação probatória. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o prequestionamento administrativo não é condição para o ajuizamento, sob pena de afronta ao acesso à justiça. Não prospera a alegação do réu para aplicação do art. 178 do Código Civil, quanto à decadência do direito de anular o negócio jurídico. Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à prejudicial da prescrição, acolho apenas parcialmente a alegação, para reconhecer prescritas as parcelas ou descontos anteriores aos cinco…
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