Processo 3001741-74.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público Processo: 3001741-74.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência, Natureza do Cargo Acumulável] Parte Autora: JOSE CLODOVEU ANDRADE DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$ 10.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela provisória recursal interposto por JOSÉ CLODOVEU ANDRADE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos de ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido. Processo principal: narra o autor, Auxiliar de Serviços Gerais, que em abril de 2019 foi notificado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação, sobre a instauração de processo administrativo disciplinar (nº 03631154/2019), com o objetivo de apurar a legalidade de acumulação dos cargos ocupados pelo autor, a partir de fevereiro de 2000, quando passou a exercer, além das funções detalhadas adiante, as do cargo de Professor Polivalente. Ao final do processo, inclusive com desprovimento de recurso administrativo, o autor foi notificado para optar por um dos cargos, e, por não ter exercido direito de escolha, foi exonerado. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, mesmo tendo sido submetido a processo administrativo garantidos a ampla defesa e o contraditório, alegando decadência administrativa diante da boa-fé do servidor e anuência tácita do Estado. Decisão agravada: o juízo a quo entendeu que a motivação da decisão administração deu-se pela natureza formal dos cargos públicos ocupados, sem adentrar na questão de compatibilização de horário ou de desvio de função e indeferiu o pedido de tutela de evidência e o pedido de produção de prova oral. Razões recursais: reitera a tese inicial e requer "i) a admissão e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada; ii) a concessão de tutela provisória recursal (efeito ativo), inaudita altera pars, para determinar a imediata reintegração do agravante ao cargo, com o restabelecimento de seus direitos funcionais e remuneratórios, até o julgamento de mérito deste recurso; iii) ao final, o provimento do recurso, para confirmar a tutela e deferir a tutela de evidência na origem". Em decisão fundamentada, esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no ID 33057222, após verificar que já houve negativa do pedido de tutela de evidência na origem sem que tenha sido apresentado recurso no momento oportuno, razão pela qual, eventual pedido de reiteração em momento posterior, não autoriza o tribunal a concedê-lo, em razão da incidência do fenômeno da preclusão. Houve interposição de agravo interno no ID 34088595, onde o agravante alega que a decisão agravada não foi mera reiteração, mas sim pronunciamento judicial autônomo, que reafirmou o indeferimento da tutela, e, portanto, não seria alcançado pela preclusão. Contrarrazões: alega preclusão temporal do direito de questionar a tutela de evidência e na manifesta extemporaneidade do protocolo recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela perda de objeto do recurso em razão do julgamento da ação principal. É o relatório, no essencial. Em consulta ao PJE 1º Grau, constatou-se, de fato, que o juízo a quo proferiu sentença na ação de origem, no ID 201772610. É o relatório, no…
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