Processo 3001742-84.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001742-84.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 3001742-84.2025.8.06.0003    SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de Ação Indenizatória, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES DE LAVOR em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A.   O autor aduz, em síntese, que firmou contrato de locação de veículo com a requerida, no valor de R$ 1.180,26, em 06 parcelas de R$ 196,71, para a retirada do veículo em Foz do Iguaçu/PR no dia 28/10/2025 e a devolução em Curitiba/PR no dia 01/11/2025, recebendo o voucher de confirmação.   Narra que, ao chegar no balcão de atendimento e apresentar os documentos necessários, foi informado que o veículo não poderia ser liberado, pois constava no sistema o cancelamento da reserva, sem qualquer justificativa. Afirma que o atendente da ré ofereceu nova locação em valor superior ao originalmente obtido e pago.   Salienta que sofreu diversos prejuízos, notadamente porque estava acompanhado de sua namorada, sendo obrigado a percorrer o trajeto (Foz do Iguaçu - Curitiba) de ônibus, com duração de quase 12 horas, em razão de não poder arcar com o custo elevado da nova locação oferecida pela promovida.   Requer, por fim, a procedência do pedido de indenização por danos morais.   Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alega a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida; bem como a inadequação da inversão do ônus da prova. No mérito, argui que o contrato entre as partes não chegou a ser concretizado, pois houve a "simples reserva de veículo para locação que poderia, ou não, ser formalizada entre as partes". Destaca que a locação pode ser negada pela empresa no momento da retirada do veículo, com base numa análise mais detalhada do cadastro, conforme previsão contratual, agindo no exercício regular de direito. Defende, ainda, a inexistência de prova dos danos morais, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes.   Em réplica, a parte requerida pugna pela procedência dos pedidos da inicial.   Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Quanto à preliminar arguida pela requerida, em sede de contestação, de inadequação da inversão do ônus da prova, AFASTO o pedido, tendo em vista que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   Quanto à preliminar suscitada pela ré de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, INDEFIRO o pedido, pois o direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser negado à parte autora. O prévio requerimento administrativo não é condição essencial para o ajuizamento desta ação, e sua ausência não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pela parte requerente é adequada e necessária a que se obtenha o provimento…

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