Processo 3001743-13.2025.8.06.0151
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001743-13.2025.8.06.0151 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: F. R. D. S. I. RELATÓRIO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de F. R. D. S.. A liminar foi concedida (Id.160850387), todavia, a apreensão e citação não foram realizadas, em virtude da ausência de localização no endereço indicado (Id.191592107). Por meio do despacho de Id. 199595517, este Juízo determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito, com o objetivo de viabilizar a realização do ato citatório e da medida de busca e apreensão, sob pena de extinção do processo por abandono. A parte autora foi intimada, contudo, deixou o prazo decorrer sem cumprir a obrigação estipulada. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A citação válida do réu constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, sendo indispensável à sua própria existência, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil brasileiro. Sem a formação da relação jurídica com a efetiva ciência do réu acerca da demanda, inviabiliza-se o regular prosseguimento do feito. Incumbe à parte autora, ao ajuizar a ação, indicar corretamente o endereço onde o réu e o bem possam ser localizados, fornecendo os elementos necessários à efetivação da citação, nos termos do art. 319, inciso II, do mesmo diploma legal. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a relação processual apenas se aperfeiçoa com a execução da medida liminar, momento em que se viabiliza a citação do devedor (art. 3º, § 3º). No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada, para cumprir diligência que lhe competia, qual seja, a indicação de endereço atualizado da parte ré, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento. Contudo, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação, permanecendo inerte e, assim, impossibilitando o regular andamento do processo. É imperioso destacar que a extinção do feito, nesta hipótese, fundamenta-se no art. 485, inciso IV, do CPC, isto é, na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não no abandono da causa, previsto no inciso III. Por tal razão, a jurisprudência pátria é pacífica ao dispensar a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do referido artigo, sendo suficiente a intimação do patrono via imprensa oficial. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e da inércia…
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