Processo 3001744-10.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001744-10.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Alimentação, Tutela de Urgência] AUTOR: AUTOR: CLAUDENICE DA SILVA MOTA REU: REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLAUDENICE DA SILVA MOTA em face do MUNICÍPIO DE CRATO-CE. Narra, em apertada síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Analista de Gestão, com carga horária de 200 horas, vinculada ao quadro funcional do Município de Crato, e que, embora a Lei Municipal nº 4.247/2024, em seu art. 43, tenha autorizado a concessão de auxílio pecuniário para transporte e alimentação aos "servidores municipais", a posterior Lei Municipal nº 4.302/2025 restringiu o pagamento do auxílio-alimentação, no valor de R$ 324,12, a apenas determinadas categorias funcionais, excluindo injustificadamente a autora, sem critério técnico, objetivo ou motivação idônea; afirma que formulou requerimento administrativo para percepção do benefício, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de que sua categoria não estaria contemplada e de que estaria cedida/requisitada a outro órgão, argumento que reputa indevido, pois a requisição pela Justiça Eleitoral seria irrecusável e, nos termos da Lei Federal nº 6.999/1982, o servidor requisitado conservaria os direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem; sustenta, em direito, que a exclusão viola os princípios da isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade administrativa, previstos nos arts. 5º e 37 da Constituição Federal, pois o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e finalidade de custear despesas alimentares do servidor em razão do exercício funcional, inexistindo justificativa legítima para tratamento desigual entre servidores submetidos ao mesmo regime jurídico; defende, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da privação mensal da verba, e suscita, subsidiariamente, a inconstitucionalidade incidental da restrição contida no art. 1º e parágrafo único da Lei Municipal nº 4.302/2025, para afastar a interpretação que limita o benefício a parte dos servidores municipais; ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o Município a implantar imediatamente o auxílio-alimentação em seu favor, a citação do réu, a dispensa da audiência de conciliação, a procedência da ação para concessão definitiva do benefício desde sua regulamentação, a partir da competência maio de 2025, com imposição de astreintes de R$ 1.000,00 por dia, a confirmação da tutela, a produção de provas, a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, e, subsidiariamente, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da restrição legal, atribuindo à causa o valor de R$ 3.241,20. Documentos diversos instruem a petição inicial. Decisão em ID 197948199, deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu. Contestação em ID 204428145 em que o réu impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que a autora é servidora pública efetiva, com vínculo estável e remuneração…
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