Processo 3001745-66.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001745-66.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3001745-66.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: RONALDO LOPES FERREIRA  REU: MUNICIPIO DE IGUATU    SENTENÇA    Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por RONALDO LOPES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE IGUATU, alegando, em síntese, ser servidor público municipal lotado na Secretaria de Segurança Pública Patrimonial e Defesa Civil desde 17/06/2002 e sustentar que teria direito à promoção funcional na carreira da Guarda Civil Municipal em patamar superior ao efetivamente alcançado. Em sede de exordial (ID nº 150641363), narrou ainda que, no âmbito da reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar nº 2.751/2019, cinco servidores teriam sido alocados diretamente como Subinspetores de 1ª Classe, ao passo que, no exercício de 2024, o autor teria sido promovido apenas a Subinspetor de 3ª Classe, o que, em sua ótica, caracterizaria violação à isonomia e preterição funcional, com reflexos remuneratórios. Fundamentou o pedido na Lei Complementar municipal nº 2.974/2022, especialmente nos dispositivos invocados sobre evolução funcional, antiguidade e promoção por merecimento, além de precedentes jurisprudenciais acerca do caráter vinculado da promoção quando preenchidos os requisitos legais. Requereu, ao final, gratuidade da justiça, citação do réu, procedência do pedido para determinar sua promoção a Inspetor/Subinspetor de 1ª Classe, com apostilamento e pagamento das diferenças salariais retroativas desde 2024, acrescidas de juros e correção monetária, além da produção de prova documental e demais meios admitidos em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 1.500,00, tudo conforme petição inicial anexa sob o ID nº 150641363. A gratuidade de justiça foi deferida no despacho de ID nº 152512873, que também recebeu a inicial e determinou a citação do réu. O Município de Iguatu apresentou contestação no ID nº 161503885, arguindo, em suma, ausência de ato ilegal específico, inexistência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais pelo autor e insuficiência da narrativa inicial para comprovar preterição. Sustentou que a inicial não individualizou o ato administrativo impugnado, nem demonstrou que as promoções de 2019 e 2024 se deram em condições idênticas, requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a revogação da gratuidade, caso presentes elementos nos autos. Houve réplica no ID nº 163752756, na qual o autor reiterou a tese de afronta à isonomia, afirmou que o enquadramento de 2019 teria produzido efeito prático de promoção superior e defendeu a imprescritibilidade da pretensão enquanto persistirem os efeitos do ato administrativo, requerendo o prosseguimento do feito e a procedência dos pedidos iniciais. Após ato ordinatório de ID nº 164812737, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se no ID nº 165461174, requerendo o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficientes as provas já constantes dos autos. O Município, por sua vez, informou no ID nº 168027580 que não possuía outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do Julgamento Antecipado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de…

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