Processo 3001746-22.2025.8.06.0133

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001746-22.2025.8.06.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br     Processo: 3001746-22.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCA ELIETE ROSA MARTINS Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FRANCISCA ELIETE ROSA MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Narra a exordial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de descontos de empréstimos - Contratos n° 012346359296 e n° 0123452642221, os quais alega que não celebrou. Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade dos contratos, a devolução em dobro e danos morais. Aos 09/02/2026 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito. O banco apresentou contestação (ID 194608582), alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, impugnação a gratuidade da justiça, prescrição e inépcia da inicial. No mérito alega que, os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado num Caixa Eletrônico (BDN - Bradesco Dia e Noite), valendo-se de seu próprio cartão magnético com chip, mediante uso de senha e token ou biometria, com a transferência do respectivo valor para conta corrente de sua titularidade. Réplica em petição de ID 199666686. Instados acerca da produção de provas, a parte promovida nada requereu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO    O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece:  Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;  II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.    In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.    II. A) PRELIMINARES   AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (FALTA DE COMUNICADO ADMINISTRATIVO) Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio…

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