Processo 3001747-15.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001747-15.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        SENTENÇA     Processo nº : 3001747-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: XS3 SEGUROS S.A. Requerido: Enel     Vistos e etc Trata-se de uma AÇÃO DE RESSARCIMENTO interposto por XS3 SEGUROS S.A. em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), todos devidamente qualificados na exordial. Aduziu a parte promovente, em síntese, ser sociedade seguradora responsável pela cobertura de seguros residenciais com garantia contra danos elétricos. Afirmou que, em razão de oscilações e descargas elétricas decorrentes de falhas na rede de distribuição administrada pela promovida, diversos equipamentos eletroeletrônicos de seis segurados foram danificados. Relatou ter efetuado a regulação dos sinistros e pago as devidas indenizações securitárias, sub-rogando-se nos direitos dos consumidores . Argumentou que os desembolsos totalizaram R$ 12.964,24, assim distribuídos: R$ 1.644,05 em favor de Celia Maria Abreu Nogueira ; R$ 2.590,00 em favor de Jose Kleber Silveira; R$ 2.000,00 em favor de Felipe Vale Macedo Rocha; R$ 1.050,00 em favor de Maria Eunice Lobato Vieira; R$ 3.080,19 em favor de Carlos Pedrosa de Araujo; e R$ 2.600,00 em favor de Francisca Iraneide Mota Cavalcante. Sustentou a aplicação da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ao final requereu a condenação da ré ao ressarcimento do montante total de R$ 12.964,24, com juros de mora e correção monetária desde cada desembolso, além das verbas de sucumbência. A ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) apresentou contestação ID 152859868. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo e inobservância do procedimento da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, afirmando que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega e que a manutenção das instalações internas cabe ao consumidor. Impugnou os laudos apresentados, sustentando serem unilaterais, e defendeu a inapplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial ID 156898776. Intimadas a manifestar interesse na composição amigável ou especificar provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito ID 179607587, e a parte autora do mesmo modo requereu o julgamento imediato do feito com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil ID 180208946. Decisão interlocutória declarou o feito saneado e anunciou o julgamento antecipado da lide ID 192875474. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Preliminar I. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A promovida arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que a seguradora não comprovou o prévio exaurimento da via administrativa perante a concessionária de energia, conforme procedimento estipulado pela Resolução nº…

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