Processo 3001747-81.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001747-81.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. D. S. AGRAVADO: A. L. D. S., P. W. L. D. S. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. FIXAÇÃO EM 25% DO SALÁRIO ATUAL DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 45% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos que majorou provisoriamente a pensão alimentícia de 36% do salário-mínimo para 25% do salário atual do requerido, com incidência sobre verbas de natureza salarial e exclusão das verbas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se a alteração de vínculo empregatício e a renda atual do alimentante infirmam a decisão agravada; (iii) se a existência de outros filhos autoriza a redução imediata dos alimentos provisórios; (iv) se o dever contributivo da genitora afasta o percentual provisório fixado; (v) se é cabível substituir, nesta fase sumária, 25% do salário atual por 45% do salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo é cabível, tempestivo, formalmente regular e foi interposto por parte legitimada e interessada, tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao agravante após comprovação documental. 4. A decisão agravada não fixou alimentos em quantia nominal calculada sobre a remuneração pretérita de R$ 13.292,06, mas em percentual incidente sobre o salário atual do requerido, de modo que a CTPS indicativa de salário contratual de R$ 9.223,00 não demonstra, por si só, excesso manifesto. 5. A existência de outros filhos e de pagamentos realizados a favor deles é circunstância relevante para a proporcionalidade, mas não autoriza redução automática da verba devida ao filho menor, especialmente diante da ausência de prova suficiente de comprometimento do mínimo existencial do alimentante. 6. O dever de sustento é comum a ambos os genitores, na proporção de seus recursos, mas a contribuição materna não afasta a obrigação paterna provisória, sobretudo quando o genitor guardião também presta cuidados diretos e cotidianos ao menor. 7. As necessidades do filho menor são presumidas e foram indicadas na origem com despesas de educação, saúde e moradia, inexistindo prova documental bastante, em sede de agravo, para substituir o critério provisório fixado pelo Juízo natural. 8. A manutenção da decisão agravada não impede revisão posterior na origem, após contraditório e instrução probatória sobre renda, despesas, necessidades do menor e encargos familiares. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento nº 3001747-81.2026.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, nos autos da ação revisional de alimentos nº…
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