Processo 3001747-87.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá PROCESSO: 3001747-87.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SERGIO RUFINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO: SERGIO RUFINO PEREIRA, por intermédio de Representante Judicial, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 153375596 e seguintes. Alegaram os requerentes em breve síntese: I - Que no dia 6 de março de 2025, foi vítima de um golpe virtual ao tentar realizar a aquisição de pneus para o seu automóvel no sítio eletrônico "Pneu Store", oportunidade em que foi induzido por terceiros a efetuar o download e a instalação de um aplicativo celular fraudulento que resultou no imediato reinício de seu aparelho telefônico e na realização de uma transferência eletrônica não autorizada via Pix, no expressivo montante de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), debitada de sua conta corrente bancária. II - Que registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial competente e formalizou contestação administrativa junto à instituição bancária requerida, a qual, no entanto, restou infrutífera no tocante ao ressarcimento do montante subtraído. Afirma que o réu agiu com desídia e falha flagrante no dever de segurança das transações, requerendo a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e por danos morais no montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Sinopse da marcha processual: I - Decisão Inicial de ID. 160651810, restou deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor do promovente, bem como determinada a citação regular da instituição financeira requerida para, querendo, apresentar sua peça de defesa no prazo legal de quinze dias, dispensando-se a realização de audiência conciliatória prévia ante a ausência de utilidade prática constatada em feitos semelhantes. II - A instituição financeira promovida protocolou contestação registrada sob o ID. 167244838, acompanhada de documentos. Em sua defesa, o réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de regularidade operacional sob a ótica do Mecanismo Especial de Devolução (MED). No mérito, alegou a inexistência de defeito na prestação de serviço, sustentando a ocorrência de fortuito externo e a caracterização da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, de modo a afastar o nexo de causalidade indispensável para a responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. III - A parte autora não apresentou réplica à contestação. IV - Ato contínuo, as partes foram intimadas nos termos do ato ordinatório de ID. 178125016 para que especificassem o interesse na produção de novas provas, sob advertência de julgamento antecipado do feito. V - A requerida apresentou petição de ID. 181540093, manifestando expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Já a parte autora, em 5 de novembro de 2025, coligou réplica e especificação de provas de forma intempestiva (ID. 181803731), requerendo a decretação da revelia da parte ré e a total procedência da demanda (ID. 181803737). É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Inicialmente, impõe-se a análise da regularidade temporal das peças processuais apresentadas pelas partes. No que tange à defesa apresentada pelo requerido, verifica-se que a certidão de…
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