Processo 3001748-11.2023.8.06.0020

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001748-11.2023.8.06.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS  RECURSO INOMINADO: 3001748-11.2023.8.06.0020 RECORRENTE: PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA   DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado em que a parte recorrente informou ser beneficiária da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa do preparo recursal, sendo-lhe deferido o benefício no primeiro grau de jurisdição, devolvendo-se também esta admissibilidade prévia ao juízo recursal. Contudo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração da efetiva hipossuficiência econômica dos recorrentes. Não obstante, verifica-se que os recorrentes não informaram sequer suas respectivas profissões, tampouco apresentaram, até o momento, elementos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Além disso, a própria narrativa constante dos autos, notadamente a informação de que os recorrentes realizaram viagem internacional em classe executiva (first class), constitui circunstância que, em princípio, pode indicar capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, demandando maior esclarecimento acerca da real situação financeira dos requerentes. Assim, intimem-se os recorrentes para que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada das respectivas declarações de Imposto de Renda, ou, alternativamente, efetuem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48h, com a devida comprovação nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 115 do FONAJE e o Enunciado nº 14 destas Turmas Recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.   Local e data da assinatura digital.   Raimundo Ramonilson Caneiro Bezerra Juiz de Direito Relator.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados