Processo 3001748-52.2025.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001748-52.2025.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3001748-52.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE SILVA MOREIRA REU: JUAZEIRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SIMONE SILVA MOREIRA em face de Juazeiro Administração de Imóveis LTDA (Imobiliária Canuto), ambas qualificadas nos autos. A autora alega ter celebrado contrato de administração imobiliária com a ré para a gestão de seu imóvel residencial. Sustenta que a requerida incorreu em negligência reiterada no cumprimento de seus deveres contratuais e mandatórios, consubstanciada nas seguintes omissões: Ausência de transferência da titularidade das contas de água e energia para o nome do inquilino, o que gerou a inadimplência dos encargos de consumo e a consequente negativação do nome da autora por três anos; Omissão e falta de fiscalização quanto à sublocação não autorizada do imóvel por parte do inquilino; Ausência de notificação prévia de 30 dias acerca da desocupação do bem e não cobrança da multa contratual devida pela rescisão antecipada; Restituição do imóvel em estado precário e danificado, extrapolando o desgaste natural do tempo e tornando o local inabitável; Retenção das chaves da porta de entrada e dos controles da garagem, recuperados apenas após intervenção de advogada; Falta de fiscalização e cobrança do IPTU do imóvel por dois anos. A autora afirma que tais condutas geraram prejuízos materiais expressivos, correspondentes a R$ 8.437,86 para reparos do bem, R$ 10.800,00 a título de lucros cessantes (aluguéis frustrados de fevereiro a novembro de 2025), R$ 6.941,33 relativos a um empréstimo bancário contraído para quitação de parcelas da casa devido à supressão da fonte de renda, além de danos morais fixados em R$ 15.000,00 pelo abalo de crédito. Audiência de conciliação registrada no Id n. 198530451, não logrando êxito a composição amigável entre as partes. Contestação juntada pela ré no Id n. 201199248 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo atuar como mera mandatária da proprietária e repousar a obrigação de conservação e encargos unicamente sobre o locatário. No mérito, alegou que os danos estruturais decorrem de desgaste natural e cupins, sustentando que a autora permaneceu inerte por mais de 3 meses após ser notificada da desocupação, o que agravou o estado do bem. Negou a existência de sublocação por ausência de provas, defendeu ser do inquilino o ônus de transferir as contas de consumo e sustentou a natureza propter rem do IPTU. Afirmou a regularidade dos repasses dos aluguéis e impugnou a ocorrência de danos materiais, morais e lucros cessantes. A autora apresentou réplica no Id n. 201273095 refutando a preliminar ao argumento de que a causa de pedir se funda em culpa própria da administradora por violação de obrigações contratuais de gestão e fiscalização (Cláusulas 3ª e 6ª do pacto). No mérito, ratificou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro…

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