Processo 3001749-51.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001749-51.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3001749-51.2026.8.06.0000 VANESSA CRISTINA ALVES DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO BRADESCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÁTER SATISFATIVO E POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da Fundação Bradesco, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos e os documentos colacionados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. In casu, o agravante narrou que teve sua matrícula recusada na instituição de ensino da agravada, sob a justificativa de que não haveria mais vagas disponíveis para alunos com necessidades especiais.  4. Ocorre que, nada obstante o agravante afirme que sua matrícula foi recusada e que a recusa se deu por ausência de vagas para alunos com necessidades especiais, não comprovou o preenchimento dos requisitos e quais etapas o agravante efetivamente participou e qual(is) teria se classificado, por exemplo, se foi aprovado para a fase relativa a entrevista e se esta aconteceu.  5. Ademais, não se verificou o cumprimento das etapas elencadas no edital, inclusive no tocante à documentação exigida, não se podendo constatar pela documentação até o momento juntada pelo recorrente que houve o cumprimento integral dos requisitos do edital e a sua "aprovação", ainda que inicial, no processo seletivo, necessitando, portanto, de instrução probatória, inclusive para fins de avaliar a alegada conduta discriminatória, vez que o agravante é pessoa com transtorno do espectro autista.  6. Assim, não constatada a presença suficiente da probabilidade do direito invocado, com a necessidade de instrução probatória, além do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, art. 300, do CPC), o desprovimento do recurso é medida que se impõe no momento.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Recurso conhecido e desprovido.  Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo de Instrumento - 0623390-73.2021.8.06.0000, Rel. Des. Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/06/2021; TJCE - Agravo de Instrumento - 0630607-02.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/04/2024; TJCE - Agravo de Instrumento - 0621978-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 3001749-51.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…

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