Processo 3001750-80.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001750-80.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3001750-80.2026.8.06.6064 AUTOR: ANTONIO DOUGLAS CARVALHO SOARES REU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BANCO CIFRA S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Douglas Carvalho Soares em face de Stone Instituição de Pagamento S.A., Banco BMG S.A. e Banco Cifra S.A., todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos. O promovente afirma exercer a atividade profissional de garçom autônomo e relata utilizar em seu labor um equipamento de leitura de cartões da marca TON, de responsabilidade da primeira promovida, recebendo taxas percentuais sobre as vendas intermediadas. Segundo o relato contido na petição inicial de ID 204402152, no dia 13 de janeiro de 2025, o autor intermediou a venda de um bem imóvel de propriedade de seu irmão, recebendo o pagamento por meio de seu aparelho leitor de cartões pessoal, operação esta realizada no montante de R$20.723,24. Informa o autor que, minutos após a aprovação da referida transação comercial, a primeira promovida efetuou o bloqueio administrativo de sua conta virtual e do respectivo aplicativo, inviabilizando o acesso aos recursos e retendo o saldo líquido de R$19.753,39, sob a justificativa de descumprimento dos termos de uso da plataforma de pagamentos. Narra que, ao tentar solucionar a questão administrativamente, forneceu seus dados bancários vinculados ao Banco BMG S.A. para a transferência do montante retido, mas a primeira promovida depositou por equívoco a quantia em conta alheia vinculada ao Banco Cifra S.A. Sustenta o promovente que, embora tenha havido tratativas administrativas em que o Banco Cifra/BMG declarou ter devolvido a quantia correspondente para a Stone Instituição de Pagamento S.A., esta última nega o recebimento dos recursos, mantendo o saldo retido e procedendo ao cancelamento definitivo do cadastro do consumidor, impossibilitando-o de dar continuidade às suas atividades de trabalho. Diante de tais fatos, o promovente requereu, em sede de tutela de urgência, determinação judicial para que as promovidas procedam à imediata liberação e transferência do valor histórico de R$20.723,24 para a sua conta bancária pessoal, sob pena de incidência de multa diária. Os autos vieram conclusos para apreciação e decisão sobre o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza da Relação de Consumo e do Rito Processual De início, cumpre verificar a incidência das normas protetivas no caso concreto. A relação jurídica em debate possui natureza nitidamente consumerista, amparando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos na legislação de defesa do consumidor. As promovidas atuam como instituições de pagamento e financeiras de forma organizada no mercado, oferecendo serviços e produtos de intermediação financeira mediante remuneração por taxas operacionais, enquadrando-se na qualidade de fornecedoras de serviços. Por outro lado, o autor figurou como destinatário final do serviço de facilitação de pagamentos por cartão. Essa constatação atrai a incidência das regras consumeristas, de modo alinhado com as…

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