Processo 3001751-05.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001751-05.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO" proposta por MARIA JOSE DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados. Alega a autora, em suma, que ao analisar seus extratos bancários percebeu descontos decorrentes de TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA ocorridos entre setembro de 2016 e maio de 2024, cujos serviços jamais contratou ou anuiu voluntariamente. Requereu a anulação do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Instruiu a inicial, entre outros documentos, com os extratos bancários de ID 181410203. Despacho inicial deferiu gratuidade, inverteu o ônus da prova e determinou citação, encaminhando os autos ao Cejusc (ID 181433966). Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 195066266). Na sequência, os réus apresentaram contestação de ID 197609830, com preliminares de falta de interesse de agir, impugnação de gratuidade, inépcia, decadência e prescrição. Defenderam a licitude das cobranças e a existência de contratação regular pela autora. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos de ID 197609832 e seguintes. Réplica de ID 199184443, refutando os argumentos defensivos. Ato ordinatório de ID 199612393 providenciou a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas as partes, não houve requerimentos (ID 201290649). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sendo desnecessária a produção de prova em audiência e entendendo suficientes os documentos apresentados, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o prequestionamento administrativo não é condição para o ajuizamento, sob pena de afronta ao acesso à justiça. Rejeito a impugnação da gratuidade da justiça deferida à autora, aposentada com mero salário-mínimo e cuja declaração de pobreza possui presunção de veracidade. Rejeito a alegação de inépcia por falta de comprovante de residência atualizado, vez que desnecessária constante atualização de endereço. Não prospera a alegação do réu para aplicação do art. 178 do Código Civil, quanto à decadência do direito de anular o negócio jurídico. Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à prejudicial da prescrição, acolho apenas parcialmente a alegação, para reconhecer prescritas os débitos ou descontos anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (art. 27, CDC). MÉRITO No caso em comento, pleiteia-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado…
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