Processo 3001751-73.2025.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001751-73.2025.8.06.0091 APELANTE: MUNICIPIO DE IGUATU e outros APELADO: LIBERDADE AM DE IGUATU LTDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR). ANTENA DE RÁDIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 21, XI, E ART. 22, IV, DA CF/88). INVASÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES VINCULANTES. ADI 7413/CE E TEMA 919 DE REPERCUSSÃO GERAL. OCUPAÇÃO HISTÓRICA E CONSOLIDADA EM ÁREA URBANA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta pelo Município de Iguatu em face de sentença que concedeu a segurança para anular os autos de infração ambiental nº 409 e 410, lavrados contra a empresa de radiodifusão recorrida em razão da ausência de licenciamento ambiental municipal e ocupação de Área de Preservação Permanente (APP). 1.2. O Município sustenta a falta de prova pré-constituída da legitimidade ativa da impetrante e, no mérito, defende sua competência para fiscalizar o uso do solo e a proteção ambiental, afastando a teoria do fato consumado (Súmula 613 do STJ). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. O núcleo da controvérsia reside nas seguintes questões: (i) a verificação da legitimidade ativa e da existência de prova pré-constituída da titularidade da outorga, considerada a sucessão empresarial da Rádio Iracema pela Rádio Liberdade AM; (ii) a análise da constitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental municipal para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), à luz do pacto federativo e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal; (iii) a aferição da incidência da Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça e das normas do Código Florestal sobre ocupações consolidadas de infraestrutura de utilidade pública em áreas urbanas antropizadas; e (iv) o exame da ocorrência de eventuais vícios no procedimento administrativo fiscalizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto a preliminar de ausência de prova pré-constituída e de ilegitimidade ativa, rejeita-se tal arguição, pois a própria Administração Municipal direcionou as autuações à apelada, reconhecendo-a como sujeito passivo da sanção. 3.2. Pelo princípio do venire contra factum proprium, não cabe ao ente público negar a legitimidade de quem ele próprio elegeu como infrator em esfera administrativa. Além disso, a sucessão operacional resta comprovada por documentos da ANATEL e contrato social. 3.3. A competência para legislar e explorar serviços de telecomunicações é privativa da União (Art. 21, XI, e 22, IV, CF/88). O STF, no julgamento da ADI 7413/CE consolidou que leis locais que criam condicionantes ambientais ou urbanísticas capazes de interferir no núcleo regulatório do serviço de telecomunicações são inconstitucionais. 3.4. A exigência de licenciamento ambiental ordinário municipal para antenas configura "regulação paralela", usurpando a atribuição da ANATEL e violando a Lei Geral das Antenas - Lei Federal nº…
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