Processo 3001754-29.2025.8.06.0220

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001754-29.2025.8.06.0220
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3001754-29.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA REU: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN   PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de "ação anulatória de multa condominial cumulada com compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA em desfavor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUE OCEAN, ambas as partes qualificadas no autos.  Na inicial, a parte autora, em síntese,  alega ter sido surpreendida com a aplicação de uma penalidade administrativa no valor de R$ 7.590,00, equivalente a cinco salários mínimos, sob a acusação de ter ingressado nas dependências do edifício com um visitante sem o prévio registro na recepção e de ter cometido agressão física contra a administradora do condomínio no dia 07/08/2025. Afirma que não houve conduta violenta, mas apenas um contato corporal fortuito sem potencial lesivo, argumentando ainda que a sanção foi aplicada de forma unilateral, arbitrária e sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, motivos pelos quais pleiteou a declaração de nulidade da multa e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação e intimação da parte promovida para que se manifestasse acerca do pedido de tutela provisória de urgência. Foi proferido decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Contestação acompanhada de pedido contraposto no ID 196627940. Em sua resistência, o réu sustenta a estrita legalidade da sanção aplicada, afirmando que a autora é reincidente em infrações condominiais e que a agressão física teria sido devidamente comprovada por boletim de ocorrência e imagens do circuito interno de segurança. Defende que o procedimento sancionador seguiu as normas da convenção e que a autora abdicou do direito de defesa administrativa ao permanecer inerte após a notificação. Formulou pedido contraposto requerendo a condenação da requerente ao pagamento integral da multa de R$ 7.590,00, devidamente acrescida de encargos moratórios e multa de 10% prevista na norma interna. Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada ID. 198114342.  É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2. Inexistência de irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. II.3. Questões de mérito II.3.1. Pretensão autoral A controvérsia central reside na legalidade da multa condominial de R$ 7.590,00 aplicada à autora por suposta agressão física contra a administradora e por quebra de protocolos de segurança quanto ao registro de visitantes. No sistema processual civil brasileiro, a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC, competindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão…

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