Processo 3001755-39.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001755-39.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3001755-39.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: ERIVANIA MACHADO DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A  Vistos, etc…     Trata-se de Ação Revisional de Benefício de Aposentadoria c/c Cobrança proposta por Erivânia Machado da Silva em desfavor do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é ex-servidora pública municipal, admitida em 02/01/1995 para o cargo de Professora, tendo sido aposentada em 01/12/2022, e que, entre 2019 e dezembro de 2022, percebia adicional de mestrado no percentual de 15% sobre o vencimento, verba que teria sido abruptamente retirada de seus proventos quando passou à inatividade, embora sobre ela incidissem descontos previdenciários; sustenta, ainda, que não há prescrição do fundo de direito, que o art. 25 da Lei Municipal nº 2.468/2008 prevê o adicional de mestrado, que a incidência de contribuição previdenciária justificaria sua repercussão no benefício, que haveria incorporação da mesma verba em outras portarias de aposentadoria e que caberia a inversão do ônus da prova; por fim, requereu a gratuidade judiciária e a procedência do pedido para implantação do adicional de mestrado nos proventos, com pagamento das parcelas devidas desde a aposentadoria, acrescidas de correção monetária e juros de mora, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a rubrica e a restituição dos valores descontados nos últimos 05(cinco) anos, conforme inicial de Id 197744598. Juntou os documentos de Id 197744599 a 197744609.   Proferida decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça em favor da autora e determinando o processamento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (Id 197807313).   O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (Id 204387978). Inicialmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a aposentadoria da autora foi concedida e fixada exclusivamente pelo PREVICRATO, autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa, contábil e financeira, bem como prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a março de 2021. No mérito, sustentou que a aposentadoria observou a legalidade, que o adicional de mestrado previsto no art. 25 da Lei Municipal nº 2.468/2008 não possui autorização legal de incorporação aos proventos, que a verba teria natureza propter laborem, que a incidência de contribuição previdenciária não transmuda a natureza jurídica da parcela nem gera direito adquirido à incorporação, e que os descontos previdenciários teriam sido legais e destinados ao regime solidário, inexistindo direito à restituição. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar para exclusão do Município e extinção sem resolução do mérito, ou, superada a preliminar, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos de Id 204387986.   Anunciado o julgamento antecipado de mérito (Id 205020072).   A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 206058546). Inicialmente, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não haver necessidade de produção de novas provas, e impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, sustentando que a demanda discute verba instituída pela Lei…

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