Processo 3001757-69.2026.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001757-69.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : NOAH MARINHO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICIA PINHEIRO PIRES (OAB RJ201800) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JESSYCA RODRIGUES MARINHO (Pais) ADVOGADO(A) : PATRICIA PINHEIRO PIRES (OAB RJ201800) DESPACHO/DECISÃO Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA E DESCONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TERAPIA INTENSIVA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face de operadora de plano de saúde, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar intensivo prescrito por médica assistente, diante da interrupção e insuficiência das terapias anteriormente fornecidas, além de sucessivos descredenciamentos e ausência de rede adequada próxima ao domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para compelir a operadora a custear tratamento multidisciplinar intensivo; (ii) estabelecer se o tratamento deve ser fornecido de forma contínua, integral e próximo ao domicílio do menor, inclusive fora da rede credenciada, se necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito à saúde é assegurado constitucionalmente e recebe proteção prioritária quando se trata de criança com deficiência, impondo obrigação reforçada de garantia do tratamento adequado. 4.A legislação específica (Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 9.656/1998) assegura o direito à reabilitação multidisciplinar e à cobertura obrigatória de doenças listadas na CID, incluindo o TEA, devendo o atendimento ocorrer, preferencialmente, próximo ao domicílio. 5.A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente em situação de hipervulnerabilidade. 6.A prova documental demonstra a necessidade médica urgente do tratamento intensivo, bem como a omissão reiterada da operadora, evidenciando a probabilidade do direito. 7.O perigo de dano é concreto e atual, pois a ausência de intervenção terapêutica em fase crítica do desenvolvimento infantil acarreta prejuízos potencialmente irreversíveis. 8.A medida é reversível do ponto de vista patrimonial da ré, enquanto os danos ao desenvolvimento do menor são irreversíveis, justificando a concessão da tutela. 9.A determinação judicial é adequada, necessária e proporcional, pois visa apenas assegurar o cumprimento de obrigação legal e contratual já existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Tutela de urgência deferida. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 6º, 196, 227 e 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 300, 537, 99 e 1.048, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 13.146/2015, arts. 14 e 15; ECA (Lei nº 8.069/1990). Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 608. I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E TIPO DE AÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais . O autor é NOAH MARINHO GONÇALVES , menor impúbere, representado nos autos por sua genitora JESSYCA RODRIGUES MARINHO .A ré é o GRUPO HOSPITALAR…
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