Processo 3001757-80.2024.8.06.0070
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001757-80.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SALOME ALMEIDA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SALOME ALMEIDA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais promovida por Salome Almeida da Silva em face de Banco Santander Brasil S. A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A autora alega (ID 37490819) a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, indicando como objeto o contrato n.º 22635117.7, conforme extrato OLE consignado juntado pelo réu. Requer declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 37491059). Réplica no ID 37491059. Sobreveio a sentença de ID 37491075, cuja parte dispositiva colaciono: "Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e prejudicial alegadas e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do alegado empréstimo consignado vinculado ao contrato n.º 22635117.7; 2. Condenar a promovida a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, nos seguintes termos: os descontos indevidos efetuados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, tudo devidamente atualizado pela Taxa Selic (exclusivamente), que engloba juros de mora e correção monetária, desde já autorizada a compensação com eventual valor depositado na conta da requerente, devidamente comprovado no cumprimento de sentença. Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes. Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais. Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se." O Banco Santander (Brasil) S.A., em suas razões (ID 37491078), sustenta a ocorrência da prescrição trienal da pretensão (art. 206, §3º, V, CC); a regularidade da contratação digital, realizada mediante selfie, reconhecimento facial e algoritmo de segurança, com transferência de R$ 789,59 para conta de titularidade da autora; a litigância predatória e fatiamento de ações, apontando que a autora possui 18 processos na mesma comarca contra o banco, com idêntica narrativa fática; a ausência de comprovação de fraude e necessidade de conversão do feito em diligência para pesquisa SISBAJUD; a necessidade de repetição simples dos valores, por ausência de má-fé; e o valor excessivo de eventual indenização. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A autora Salome Almeida da Silva, em suas razões (ID 37491076), postula a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal, sustentando que o dano é presumido; o afastamento da sucumbência…
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