Processo 3001758-15.2026.8.06.0064
TJCE • Remessa Necessária Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001758-15.2026.8.06.0064 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FRANCISCO MARIANO LIMA PAULINO DEMANDADO: ESTADO DO CEARA . DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR E INSUMOS MÉDICOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 45 DO TJCE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (TEMA 793 DO STF). PRECEDENTES DO TJCE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS PARA R$ 2.000,00 CONFORME PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REFORMAR A VERBA HONORÁRIA. Cuida-se de Remessa Necessária em relação à r. sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia (ID 193390193), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer intentada por Francisco Mariano Lima Paulino, em face do Estado do Ceará Subiram os autos para apreciação da Remessa Necessária. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Desse modo, a matéria submetida ao presente reexame necessário, já foi apreciado por esta 1ª Câmara de Direito Público, em inúmeros precedentes de similar teor e desfecho. Logo, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO MÉRITO: Impondo-se um juízo antecedente de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário. A questão controvertida consiste em definir a responsabilidade do Estado do Ceará em fornecer, de forma contínua e gratuita, a suplementação alimentar e os insumos médicos prescritos ao promovente, que é acometido de insuficiência renal crônica não especificada (CID10 E11) e disfagia (CID10 R13). Nesse caminhar, o art. 196, da Constituição Federal, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", direcionando por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado. Ademais, no que tange à legitimidade e repartição de competências, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no Tema 793, fixando a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas que envolvem prestações de saúde no âmbito do SUS, revelando-se legítimo o direcionamento da obrigação em face do Estado do Ceará. Em decorrência da mencionada norma constitucional, por certo, incumbe ao Estado o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação, suplementos e insumos necessários para o tratamento de suas mazelas,…
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