Processo 3001758-36.2025.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001758-36.2025.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3001758-36.2025.8.06.0133 APELANTE: ELIETE DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL SA   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Eliete dos Santos Ferreira Cavalcante em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Quixeramobim, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil (CPC). A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A causa de pedir reside na ausência de manifestação de vontade para a contratação do empréstimo consignado nº 175749701, no valor de R$ 9.016,88. Como prova principal, acostou o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que demonstra o vínculo com o Banco do Brasil S.A. e os respectivos descontos mensais que comprometem sua verba de natureza alimentar. O magistrado de piso extinguiu o feito sob o fundamento de que a autora teria promovido o fracionamento indevido de demandas, ao ajuizar 16 ações distintas para questionar diferentes contratos. Entendeu o juízo que tal conduta configuraria abuso do direito de demandar e falta de interesse processual, sobrecarregando a máquina judiciária. A apelante sustenta que cada contrato possui numeração, valor e data de celebração autônomos, o que afasta a tese de litispendência ou fracionamento abusivo. Alega que a extinção prematura viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e o devido processo legal. Instado à manifestar-se opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, do CPC A matéria em debate, interesse de agir em face de múltiplos contratos bancários e responsabilidade civil por descontos indevidos, encontra-se pacificada por súmulas do STJ e precedentes repetitivos, autorizando o relator a prover o recurso quando a decisão recorrida for contrária a tais entendimentos. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Gratuidade judiciária mantida. Conheço do recurso. Do Interesse de Agir e da Inexistência de Fracionamento Abusivo O cerne da controvérsia reside na validade da extinção por suposto fracionamento. Compulsando os autos e o sistema processual, verifica-se que, embora a autora possua outras demandas, existem apenas 2 (dois) processos ajuizados especificamente em face do Banco do Brasil S.A. (o presente e o de nº 3001759-21.2025.8.06.0133). Cada processo refere-se a um contrato de empréstimo distinto, com numeração e valores próprios. A jurisprudência do TJCE é cristalina ao afirmar que a multiplicidade de ações contra a mesma instituição, quando fundadas em contratos diversos, não caracteriza abuso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE INICIAL. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO…

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