Processo 3001760-35.2024.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3001760-35.2024.8.06.0070. Embargante: Salomé Almeida da Silva. Embargado: Banco Santander Brasil S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Salomé Almeida da Silva em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com autenticação biométrica facial. A embargante aponta omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores contratados, sustentando que a instituição financeira apresentou apenas print de tela, reputado pelo STJ como prova unilateral e insuficiente, e suposta adulteração material no contrato, evidenciada por divergências tipográficas e ausência de autenticação bancária, requerendo a nulidade da decisão com o enfrentamento analítico das questões suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da nulidade contratual por alegada fraude ou adulteração digital do instrumento; e (ii) saber se houve omissão no tocante à distribuição do ônus da prova relativamente à comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à reabertura do debate sobre o mérito da causa nem à reforma da decisão embargada por via inadequada. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de validade do contrato, reconhecendo sua regularidade com base em documentação robusta produzida pela instituição financeira, compreendendo cédula de crédito bancário firmada, documentos pessoais da autora, registros fotográficos e selfie vinculados à formalização eletrônica, dados de geolocalização e IP com indicação de data e horário da coleta biométrica, além de comprovante de transferência dos valores à conta da consumidora. 5. O acórdão também enfrentou adequadamente a questão do ônus da prova, assentando que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, apresentar elementos probatórios capazes de infirmar a autenticidade dos documentos digitais ou demonstrar a adulteração contratual alegada, encargo do qual não se desincumbiu. 6. A irresignação da embargante, ao invocar suposta omissão ou contradição, revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada, o que é vedado pela natureza integrativa dos embargos declaratórios, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as…
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