Processo 3001760-77.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001760-77.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO CAPO DE SOUZA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDUARDO CARPO DE SOUZA contra VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. Narra o autor, em síntese, que: a) firmou com a parte requerida, em 27 de maio de 2020, contrato de compra e venda de fração de tempo de imóvel em regime de multipropriedade (contrato H2-13759), tendo como objeto unidade integrante (UAH nº 10716), do empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza; b) o contrato foi quitado pelo valor total de R$ 73.931,19 (setenta e três mil novecentos e trinta e um reais e dezenove centavos) e estipulava a entrega do empreendimento para 31 de janeiro de 2022, com tolerância de 180 dias, resultando na data limite de 30 de julho de 2022; c) o objeto do contrato não foi entregue e o prazo encontra-se amplamente decorrido, soma-se à isso fato público e notório que as obras do empreendimento vêm enfrentando sucessivos atrasos desde o ano de 2016. Ao final requereu, liminarmente, a rescisão ou suspensão do contrato, a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, que totaliza R$ 55.448,39 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos). No mérito requereu a confirmação da tutela, a restituição integral todos os valores pagos, pagamento de multa de cláusula penal no importe de 25% (vinte e cinco por cento), indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, contrato particular de promessa de compra e venda de fração de tempo em imóvel, ficha financeira, autos de procedimento administrativo, fotografias, notícias jornalísticas. As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão de ID 189322392. A decisão de pág. 17 (ID 193880295) indeferiu a tutela de urgência. Na contestação de ID 205450436, apresentada por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A, foi alegado que: a) em 20 de junho de 2024, as partes firmaram Termo Aditivo, sendo o documento assinado pelo autor em 01 de julho de 2024, no qual restou pactuado a nova data de entrega do empreendimento para 31 de dezembro de 2025; b) considerando a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final para entrega restou fixado em 30 de junho de 2026; c) o referido aditivo foi regularmente firmados por ambas as partes, encontrando-se válido, eficaz e plenamente vigente, não havendo qualquer vício de consentimento, coação ou irregularidade formal; d) não apenas inexiste descumprimento contratual por parte da ré, como também está documentalmente comprovado que os contratos encontram-se integralmente quitados, os prazos foram validamente renegociados e a relação contratual segue plenamente vigente, por expressa concordância das partes; e) a alegação de atraso de obras mostra-se desprovida de qualquer comprovação concreta, fundada apenas em suposições e impressões subjetivas, inexistindo atraso…
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