Processo 3001760-80.2025.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3001760-80.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. VALIDADE DO GABARITO OFICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para atribuir ao candidato a pontuação referente à questão nº 82 da prova objetiva "Tipo 2" do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, sob o fundamento de existência de mais de uma resposta correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para permitir a intervenção do Poder Judiciário em questão objetiva de concurso público, diante da alegação de erro no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. 4. A mera participação do Estado do Ceará no polo passivo não implica vedação automática à concessão de tutela provisória, devendo ser analisada a presença concreta dos requisitos legais, conforme a Lei nº 8.437/1992. 5. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos é excepcional e somente se justifica diante de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou incompatibilidade evidente entre a questão, o gabarito e o edital do certame. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 485 da repercussão geral, veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7. Na análise sumária da questão nº 82 não se verifica ilegalidade flagrante ou erro evidente no gabarito oficial capaz de autorizar a intervenção judicial, inexistindo probabilidade do direito a amparar a tutela de urgência concedida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público somente é admissível em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro. 2. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência para modificação de gabarito oficial de concurso público. 3. Não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo e da correção das questões, conforme o Tema nº 485 da repercussão geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 8.437/1992; Código Penal, arts. 106 e 107, V; Código de Processo Penal, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387100 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.682.602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.03.2019. ACÓRDÃO …
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