Processo 3001760-98.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001760-98.2025.8.06.0167 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] APELANTE: JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO IMOTIVADA DE PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXAS PRATICADAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. ADMISSIBILIDADE NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA EVIDENCIADA PELA PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DÍVIDA CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação (id. 34213780) interposto por José Alberto da Costa Soares, em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE (id. 34213777), que julgou procedente a Ação de Cobrança, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de desconsideração imotivada de parecer técnico contábil. No mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros, a invalidade do parcelamento automático da fatura, a aplicação da Lei nº 14.690/2023 e da Lei do Superendividamento, bem como requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da alegada desconsideração imotivada do parecer técnico contábil produzido pelo réu. No mérito, cumpre analisar a legalidade da cobrança promovida pela instituição financeira, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios em comparação à taxa média de mercado, à legalidade da capitalização mensal de juros à luz da necessidade de pactuação expressa, bem como à observância do limite legal de encargos previsto na Lei nº 14.690/2023, à validade do parcelamento automático do saldo devedor sem anuência expressa do consumidor e ao cumprimento, pela instituição financeira, do dever de concessão responsável de crédito, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. Razões para decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia, de forma fundamentada, o parecer técnico apresentado, afastando-o por inconsistência metodológica, sobretudo quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente. 5. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS). No caso concreto, as taxas aplicadas (11,49% a.m. no rotativo e…
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