Processo 3001763-58.2025.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001763-58.2025.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001763-58.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ELIETE DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTEAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão de suposto fracionamento abusivo de demandas envolvendo descontos de empréstimos consignados não reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo descontos não reconhecidos decorrentes de contratos diversos caracteriza fracionamento abusivo e ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se é válida a extinção imediata do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre a irregularidade apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos relacionados à alegação de descontos indevidos, circunstância que evidencia possível fracionamento indevido das demandas. O fracionamento injustificado de ações com mesma relação jurídica e pretensão pode configurar abuso do direito de demandar, em afronta ao dever de boa-fé processual previsto no Código de Processo Civil e ao art. 187 do Código Civil. A existência de contratos distintos não afasta, por si só, a conexão entre as demandas quando os processos apresentam identidade ou afinidade quanto aos fatos, fundamentos e pedidos, impondo-se a análise da possibilidade de reunião dos feitos conforme o art. 55 do Código de Processo Civil. A identificação de possível litigância abusiva não autoriza a extinção imediata do processo, pois o art. 321 do Código de Processo Civil determina que o magistrado oportunize a correção de vícios sanáveis da petição inicial antes do indeferimento. A sentença que extingue o feito sem prévia manifestação da parte autora sobre a necessidade de reunião das demandas ou sobre a demonstração do interesse processual viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial, desde que mediante decisão fundamentada e observados os limites da razoabilidade, não sendo cabível a extinção imediata da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas com identidade de causa de pedir e pedidos pode caracterizar abuso do direito de demandar e justificar medidas de gestão processual. 2. A suspeita de litigância abusiva não autoriza a…

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