Processo 3001763-79.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001763-79.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3001763-79.2026.8.06.6064 AUTOR: JEFERSON RIBEIRO DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO                                   Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Jeferson Ribeiro de Souza em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., na qualidade de gestora da plataforma de rede social Instagram. O autor alega, em sua petição inicial de ID 204496407, que mantinha há considerável período o perfil comercial identificado como @estourin_cell, utilizado para a divulgação e venda de produtos de sua loja física, localizada na Rua Guilherme Rocha, nº 175, Box 10, no Município de Caucaia. Aduz que o perfil sempre foi operado em conformidade com as diretrizes contratuais da plataforma e que contava com expressiva relevância de público, registrando mais de duas mil dezenas de seguidores e alto volume de visualizações mensais. O requerente informa que, no dia 28 de abril de 2026, o acesso à referida conta foi abruptamente interrompido por meio de bloqueio unilateral e suspensão promovida pela plataforma ré, sob a alegação genérica de descumprimento dos padrões da comunidade. Sustenta que não recebeu aviso prévio, notificação fundamentada ou oportunidade de exercer defesa administrativa específica para compreender a alegada irregularidade cometida. Aponta que, diante da suspensão, formalizou reclamação perante a plataforma administrativa do Consumidor.gov.br sob o protocolo de nº 2026.05/XXX.XXX.XXX-XX, porém recebeu apenas respostas genéricas e automatizadas que recomendavam a realização de procedimentos de suporte padrão por meio de links de autoatendimento. Diante do cenário de suspensão e da suposta inércia do provedor de aplicação, o promovente requer, em sede de tutela de urgência e sem a oitiva prévia da parte contrária, que este Juízo determine à ré a reativação integral de sua conta no Instagram, com a restauração de todos os dados, mensagens e conteúdos vinculados, fixando-se multa diária no valor de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Para instruir a petição inicial e fundamentar seu pedido, a parte autora coligiu aos autos procuração assinada digitalmente, documentos pessoais, comprovante de residência, capturas de tela demonstrando a indisponibilidade do perfil, dados de tráfego de visualizações anteriores do painel profissional e o histórico de trâmite da reclamação administrativa não resolvida. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A apreciação de pedido de provimento jurisdicional em sede de urgência exige que o magistrado se atenha estritamente aos contornos estabelecidos pela legislação processual civil nacional. Por constituir medida que excepciona o rito processual comum, a intervenção do Poder Judiciário antes da regular instrução fática e sem a oitiva da parte contrária demanda a presença inafastável de pressupostos técnicos específicos estabelecidos em lei. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada está condicionada à verificação cumulativa de dois pressupostos fundamentais estabelecidos na lei geral de ritos, conforme…

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