Processo 3001765-28.2025.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001765-28.2025.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001765-28.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ELIETE DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTEAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. TEMA 1.198/STJ. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, quatro ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizadas contra a mesma instituição financeira, ao fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento indevido das demandas e suposto abuso do direito de demandar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos diversos, mas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, autoriza a extinção imediata do processo por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito, à luz dos princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas que apresentam identidade ou afinidade de partes, causa de pedir e pedidos recomenda a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. O art. 327 do CPC admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão, desde que compatíveis, de competência do mesmo juízo e adequados ao mesmo procedimento. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz deve determinar, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme tese firmada no Tema 1.198 do STJ. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para emenda da inicial quando verificar vícios sanáveis, sendo o indeferimento liminar medida excepcional, cabível apenas após o descumprimento da determinação judicial. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca do alegado fracionamento ou para promover a emenda configura decisão surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC. Tal proceder afronta os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), caracterizando error in procedendo. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a orientação do NUMOPEDE nº 01/2019 indicam como medidas adequadas o julgamento conjunto e a adoção de providências de gestão processual para evitar fracionamento injustificado, não autorizando a extinção imediata da demanda sem contraditório prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de ações com identidade ou afinidade de partes, causa de pedir e pedidos não autoriza a extinção imediata do processo por ausência de interesse de agir, devendo-se priorizar a reunião das demandas. 2. Constatados…

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