Processo 3001766-65.2025.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001766-65.2025.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA   PROCESSO: 3001766-65.2025.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADA: SONIA FARIAS DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE À REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC. ANUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 966/2007. PAGAMENTO INDEVIDO EM TRIÊNIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOPONIBILIDADE A DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Boa Viagem em face de sentença em que foi julgado procedente pedido de servidora pública municipal para reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, determinar a revisão da vantagem funcional sob a forma de anuênio e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 966/2007 deve ser pago na forma de anuênios ou triênios; (iii) examinar se a readequação do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio viola os princípios da legalidade, da separação de poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF; e (iv) aferir se a ausência de previsão orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a implementação do anuênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível quando o proveito econômico da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC. 4. O art. 58, IX, da Lei Municipal nº 966/2007 prevê expressamente adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento base, sendo autoaplicável a norma instituidora da vantagem. 5. O pagamento do adicional em períodos trienais não encontra amparo legal, pois a legislação municipal estabelece de forma inequívoca a sistemática de anuênios. 6. A servidora comprovou o vínculo efetivo com o Município e demonstrou, mediante fichas financeiras, que o adicional vinha sendo implementado de forma diversa da prevista em lei. 7. O reconhecimento judicial do direito ao adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio não configura aumento remuneratório por decisão judicial nem afronta à Súmula Vinculante 37 do STF, porque consiste apenas na determinação de cumprimento de vantagem legalmente prevista. 8. A inexistência de prova acerca da incorporação do adicional prevista no art. 38 da Lei Municipal nº 995/2008 afasta a incidência da referida norma no caso concreto. 9. Os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações genéricas de ausência de previsão orçamentária não autorizam a supressão de direito subjetivo assegurado por lei ao servidor público. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000; CPC, arts. 85, §11, e 496, §3º, III; Lei Municipal nº 966/2007, art. 58, IX, e parágrafo único; Lei Municipal nº 995/2008, art.…

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