Processo 3001767-18.2025.8.06.0094

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001767-18.2025.8.06.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3001767-18.2025.8.06.0094 AUTOR: MARIA MARGARIDA ALVES MACHADO REU: BANCO BRADESCO S.A.       RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO   Da prescrição   A presente demanda versa sobre supostas tarifas bancárias em razão das quais são realizados descontos mensalmente na conta corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Nesse passo, ao caso se aplica o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço. Sobre as obrigações de trato sucessivo a jurisprudência é pacífica, no sentido de que a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, que no presente caso é comprovada que se deu em maio/2023 (id. nº 180035034 - pag. 2). Nesse sentido: "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161) Assim, tendo em vista que esta ação foi protocolada em 25/10/2025, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito da autora. Ausência de interesse de agir - Inexistência da pretensão resistida Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna. Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça. Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. c)  Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Quanto à preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que tal discussão se mostra inócua em sede de juizado especial, uma vez que nessa seara o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95.    Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.     MÉRITO   Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do…

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